:: Contrato de Licença de Instalação, Uso e Pacote de Serviços ::
Em que são partes a Siscobras Softwares para Comércio Exterior Ltda., CNPJ 05.645.169/0001-12, IE 254.588.859, com sede na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, sito à rua Tenente Silveira, 199/102, Centro, doravante designado Contratado e o adquirente dos Serviços proporcionados pela Instalação, Uso e Pacote de Serviços do Produto, doravante denominado Contratante.
DAS DEFINIÇÕES
Cláusula Primeira
Parágrafo Único – O presente Contrato utilizará os verbetes, as definições e conceitos abaixo especificados.
Dispositivo de Pagamento: Instrumento hábil para se efetuar pagamento mensal referente ao Pacote de Serviços na data do vencimento, contendo também outros registros e informações de interesse, tais como, multas e encargos financeiros.
Licença de Instalação e Uso: Cessão de direito de Instalação. O Contratado fornece o Produto e confere ao Contratante o direito de instalação e uso do mesmo, de acordo com os termos especificados neste Contrato. Qualquer software suplementar e material de suporte fornecido como parte do pacote de serviços oferecido pelo Contratado para o Produto deve ser considerado outro produto e não será objeto dos termos e condições deste Contrato. Os Direitos Autorais e outros direitos ao Produto permanecerão com o Contratado. Se, após a instalação o Contratante vir a discordar dos termos da licença, deve remover o Produto de sua mídia.
Mídia: Dispositivo de armazenamento e/ou manipulação de dados eletrônicos.
Produto: Software para automação, administração, gestão, integração de dados, emissão de documentos de exportação e obtenção de dados gerenciais, podendo incluir imagens, fotografias, animações, vídeo, áudio, texto e "applets" incorporados, com recursos de atualização via Internet. Pacote de Serviços compreendendo 1. Ampliação do Software, 2. Suporte Técnico, 3. Suporte ao Usuário 4. Treinamento e 5. Manutenção e que em conjunto é chamado de "Siscobras Exporta Fácil".
DA LICENÇA
Cláusula Segunda
Parágrafo Único – O Contratante deve concordar com os termos deste Contrato antes de instalar o Produto em seu computador. Ao instalar o Produto, estará aceitando os termos aqui definidos. Se o Contratante não concordar com os termos, não deve instalar o Produto.
DO OBJETO
Cláusula Terceira
Parágrafo Único – O objeto do presente Contrato é a regulamentação das relações entre o Contratado e o Contratante quanto à Licença de Instalação, Uso e Pacote de Serviços . Para tanto, as partes concordam e aceitam os termos sub-relacionados. Acordam também que os princípios de lealdade e boa-fé deverão orientar as partes na condução da relação negocial, obrigando-se a cumprir o adiante estipulado.
DA ADESÃO
Claúsula Quarta
Parágrafo Primeiro - A adesão à "Licença de instalação" se efetivará mediante a aceitação dos termos deste Contrato. Ao aceitar os termos, o Usuário passa a ser o Contratante. Os dados do Contratante comporão o banco de dados do Sistema do Contratado e poderão ser utilizados em operações de marketing e telemarketing, respeitadas as disposições legais vigentes.
Parágrafo Segundo - O Contratante obriga-se a manter o Contratado sempre atualizado acerca de seu endereço para correspondência e de outros dados constantes de seu cadastro, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as conseqüências decorrentes do não cumprimento dessa obrigação.
Parágrafo Terceiro - O Contratado se reserva ao direito de aceitar ou não a adesão do Contratante.
DAS OBRIGAÇÕES
Cláusula Quinta
Parágrafo Primeiro - O Contratado obriga-se a prover atualizações sempre e quando a legislação em vigor assim o exigir. Como não se pode prever o alcance e a extensão das eventuais mudanças legislativas, compromete-se o Contratado a fazer as atualizações devidas no menor tempo possível. Nunca sendo este superior a 90 dias.
Parágrafo Segundo – O Contratado obriga-se a emitir dispositivo de pagamento mensal ou viabilizar tais dispositivos via sistemas de mídia e certificar-se de que tais sistemas de emissão estejam ao alcance do Contratante.
Parágrafo Terceiro – A fim de o Contratado poder constatar o interesse do Contratante na continuidade da manutenção deste Contrato, o Contratante obriga-se a atualizar o Produto, via Internet, no mínimo a cada 31 dias ou um mês, o que ocorrer primeiro.
DOS DIREITOS DO CONTRATANTE
Cláusula Sexta
Parágrafo Único - O Contratante está autorizado a:
I – Reproduzir e distribuir livremente copias do Produto para instalar em outras mídias sob mesmo CNPJ.
II – Usar uma cópia do Produto, sob licença, em uma única mídia.
III – Instalar uma cópia do Produto em outra(s) mídia(s), para uso através de rede interna, entretanto, o Contratante deve adquirir o Pacote de Serviços correspondente à(s) mídia(s) adicional(is).
DO PAGAMENTO
Cláusula Sétima
Parágrafo Primeiro - Pela sua adesão ao Contrato, o Contratante obriga-se a remunerar o Contratado:
I – Licença de Instalação
a) O valor da Licença de Instalação será definido por meio de Cotação.
II – Pacote de Serviços
a) O valor da remuneração referente ao Pacote de Serviços seguirá as condições definidas e expressas no primeiro boleto bancário e atualizada anualmente de acordo com o Índice Geral de Preços de Mercadorias (IGPM) ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo. O valor da mensalidade será atualizada automaticamente sempre que o IGPM atingir índice de 10%. Podendo, ainda, ser alterado a qualquer momento, dependendo da quantidade de licenças de usos adicionais que o Contratante desejar agregar ao servidor.
b) O Contratante arcará com o pagamento de quaisquer tributos que venham a ser instituídos ou majorados e incidirem sobre o Pacote de Serviços.
c) Os 30 primeiros dias referente ao Pacote de Serviços são gratuitos.
d) A condição de pagamento é antecipada.
e) Para facilitar o controle de vencimentos, o período considerado será de um mês.
f) A importância devida será paga por meio de dispositivos fornecidos pelo Contratado.
g) Caso o Contratante não receba o dispositivo de pagamento, deverá informar ao Contratado até no máximo 5 dias, antes do vencimento, acerca do não recebimento. Caso não o faça, e haja atrasos na liquidação, estará sujeito ao pagamento de multa e juros de mora.
h) O recibo autenticado pelo banco recebedor será prova suficiente de pagamento.
i) O contratado deverá emitir as notas fiscais legais para cobrança da licença de instalação e das mensalidades referente ao pacote de serviços.
DAS PENALIDADES
Cláusula Oitava
Parágrafo Primeiro – O não pagamento, total ou parcial, da Licença de Instalação e/ou Pacote de Serviços, no prazo de até 10 dias após do respectivo vencimento, sujeitará o Contratante, imediata e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções:
a) Suspensão total da Licença de Uso.
b) Rescisão do Contrato, transcorridos 90 (noventa) dias sem que tenha sido regularizado pelo usuário.
DA GARANTIA
Cláusula Nona
Parágrafo Primeiro - O Contratado garante que o Produto funcionará sem erros de instalação. Se tais erros eventualmente ocorrerem, o Contratante deverá solicitar nova mídia ao Contratado, para que o mesmo possa substituí-la. Esta operação não terá custo para o Contratante.
Parágrafo Segundo - Tendo em vista que poderá haver conflito entre o Produto e o computador do Contratante, todo e qualquer risco quanto ao resultado ou performance do Produto será assumido pelo Contratante. O Contratado sugere ao Contratante que este faça testes preliminares antes de fazer uso efetivo do Produto, e que após iniciar o uso do Produto, proceda à realização regular de cópias de segurança, backup , cujo recurso é fornecido pelo Produto.
Parágrafo Terceiro – Fica garantido ao Contratante para continuidade de suas operações, o fornecimento do Código Fonte do Produto, objeto deste contrato, em caso de rescisão unilateral por parte do Contratado.
DOS SUBSÍDIOS
Cláusula Décima
À semelhança de periódicos, revistas e jornais, o Produto poderá ser subsidiado pela venda de espaços visuais, banners, para fins de propaganda. Os banners estarão restritos à determinadas áreas do Produto.
DOS DIREITOS DE AUTORIA DO PRODUTO
Cláusula Décima Primeira
Parágrafo Primeiro – Este programa encontra-se protegido contra a utilização não autorizada, conforme preceitua a Lei n o 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo decreto n o 2.556, de 20 de abril de 1998, combinada com a Lei n o 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, estando devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI sob o nº 825594138 (Decreto nº 2.556/98, art. 1º ), ficando os infratores sujeitos às sanções cívis e penais previstas nos respectivos diplomas legais.
Parágrafo Segundo - Sem prévia e expressa autorização por escrito do Contratado, é estritamente proibido:
I – Decompilar, publicar ou distribuir quaisquer algoritmos de códigos de registro, informações, ou códigos de registros do Produto.
II – Alugar, fazer lease, licenciar ou transferir de qualquer outra forma este Produto, exceto transferir o banco de dados inteiro e que o destinatário concorde com os termos deste Contrato.
III – Criar outros produtos derivados deste Produto.
IV – Modificar, traduzir, desmontar ou decompilar o Produto, inteira ou em partes.
V – Executar ou exibir este Produto publicamente.
VI – Comercializar o Produto.
DAS ALTERAÇÕES NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
Cláusula Décima Segunda
Parágrafo Primeiro – O Contratado poderá, a qualquer tempo, alterar estas disposições contratuais, mediante Registro em Cartório de Títulos ou Documentos ou Aditivo Contratual, desde que comunique ao Contratante com a necessária antecedência. Tal comunicação poderá ser feita por correspondência registrada, mensagens lançadas na fatura ou outros meios que comprovem que a mensagem chegou ao Contratante. Não estão abrangidas nesta hipótese as alterações ditadas por força de determinação legal, que poderão ocorrer independentemente de comunicação prévia.
Parágrafo Segundo – Caso o Contratante não concorde com as alterações deverá, no prazo de dez dias do recebimento da comunicação, solicitar esclarecimentos. Se não houver acordo, o Contrato será dado por rescindido.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula Décima Terceira
Parágrafo Primeiro – O Contratante desde já autoriza o Contratado, ou terceiros por ele nomeados, a averiguar a autenticidade dos dados cadastrais informados, bem como fornecerá automaticamente o nome da máquina do Usuário para controle de acessos à atualização do Produto.
Parágrafo Segundo – O Contratante autoriza o Contratado a coletar, através do Produto, os "erros de funcionamento", também conhecidos como bugs, e enviá-los ao servidor do Contratado por meio de dispositivos eletrônicos.
Parágrafo Terceiro – Para dirimir qualquer dúvida oriunda deste Contrato , fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.
DO PRAZO E RESCISÃO
Cláusula Décima Quarta
Parágrafo Único - O presente Contrato é firmado por prazo indeterminado, com início a partir da adesão, podendo ser rescindido a qualquer momento pelas partes, sem justo motivo.
I – O Contratante deverá apenas "deixar de efetuar o pagamento mensal" referente à licença e suporte técnico para dar o Contrato por rescindido.
II – O Contratado rescindirá o Contrato por meio do próprio Produto, que informará o Contratante que o Contrato será rescindido até o 10º dia útil do vencimento.
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